- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não demonstrou de que forma teria ocorrido a alegada violação dos arts. 116, 157, § 1º e 383, do Código de Processo Penal, padecendo o recurso de adequada fundamentação, razão pela qual incide a Súmula 284/STF: "é inadmissível recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A dosimetria da pena foi devidamente estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Assim, considerando a existência de fundamentação idônea apta a justificar a mantença da dosimetria, a revisão de tal entendimento demandaria, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais no recurso especial, por demandar interpretação de matéria cuja competência está afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 428.986/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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