- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE OCORRIDA EM FACE DO ART. 157, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284 DO STF. NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. A questão referente à contrariedade ocorrida em face do art. 157, caput e §2º, do Código Penal, não ficou adequadamente demonstrada, uma vez que a defesa do recorrente apenas apresentou argumentação referente à negativa de autoria e participação de menor importância na empreitada. 3. Desse modo, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, "na hipótese de alegação genérica de ofensa à lei federal, sem demonstração da efetiva ocorrência de violação dos dispositivos legais apontados como malferidos" (AgRg no REsp 1466056/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 9/10/2014). 4. A respeito da autoria e materialidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente esteve a todo momento na companhia dos demais envolvidos, participando diretamente das ações por eles empregadas, inclusive de monitoramento do local onde ocorreria, mais tarde, a incursão criminosa. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, de sorte a levar à (eventual) absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria restou bem dosada, pois verificou-se culpabilidade exacerbada, por se tratar de roubo praticado à noite, com violação de domicílio e com violência à vítima, com consequências desbordantes do comum - prejuízo patrimonial e o abalo sofrido (subtração, sem devolução ou ressarcimento, de R$ 18.000,00, duas chaves de ignição de veículos, uma bolsa feminina e documentação pessoal de sua esposa) - e circunstâncias mais graves, com uso de arma de fogo, aliado ao concurso de agentes. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.843.191/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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