JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 19/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Ajuizado pelo Sindicato da categoria o protesto interruptivo dentro do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções pelos substituídos, verifica-se a interrupção da prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo. Propostas as ações judiciais antes do fim do novo interregno, é de ser afastada a alegação de prescrição" (AgRg no REsp 106.5311/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 3/11/08). 2. A renúncia decorrente da edição da MP 1.704/98 refere-se ao prazo para ajuizamento da ação de conhecimento, na qual se postula o direito subjetivo ao reajuste de 28,86%. Não guarda relação de pertinência com o prazo para propositura da execução, para o qual deve ser observada a Súmula 150/STF. Por conseguinte, não há falar, na hipótese, em ocorrência de dupla interrupção de prazo prescricional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.097.291/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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