JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No tocante à violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação não prospera. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. II - Em linhas prefaciais, insta salientar que a temática a respeito da configuração do ato foi analisada detidamente pelo Tribunal de origem. Conforme se percebe no seguinte trecho do acórdão: "[...] No caso concreto e especifico, analisando o conteúdo das publicações 'Revista de Betim" e 'Betim para o Povo", acostadas aos autos, verifica-se que se extrapolou a finalidade meramente informativa, educativa e de orientação social previstas na Constituição da República. Com efeito, constata-se que tais expedientes foram utilizados para informar e orientar a população acerca de programas e serviços disponibilizados pelo Município, mas nitidamente vinculados à pessoa do Prefeito, com intuito de enaltecer as atitudes deste. Houve, assim, clara violação aos princípios da moralidade e publicidade". III - Quanto ao elemento subjetivo, assim concluiu o acórdão objeto do recurso especial: "Diante desse contexto probatório, torna-se inequívoco que a publicidade não se limitou a divulgar informações de interesse do Município e de sua população, demonstrando a pretensão de relacionar os feitos ali veiculados à gestão do Prefeito apelado. Por tudo isso, restou comprovado que o apelado atuou em desvio de finalidade, valendo-se de suposta publicidade estrita mente institucional para enaltecer os benefícios de sua gestão no Município de Betim, promovendo, assim, seu nome e sua figura pessoal. Dessa forma, atentou contra os princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, moralidade e imnpessoalidade." IV - Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não demonstrou, mediante o cotejo analítico necessário, a divergência jurisprudencial. Além disso, o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 823.483/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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