- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face do ex-prefeito do Município de Maricá/RJ, em razão da publicação pela Secretaria Municipal de Comunicação Social de 50 mil exemplares de revista que, passando-se por suposta propaganda institucional, veiculou a promoção pessoal do agente público. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação civil pública, tendo apenas majorado o valor da multa civil. Com efeito, acerca do reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, ficou consignado no acórdão recorrido: a) a publicação em questão evidencia o dolo do prefeito em sua autopromoção não havendo como dissociar a sua intenção do conteúdo daquela publicação (fl. 670 e-STJ); b) houve ofensa ao princípio da impessoalidade; c) mesmo após ciência da liminar concedida nestes autos determinado a busca e apreensão do material publicitário em questão, o prefeito não determinou a retirada da revista de circulação por não ter autorizado o texto, e em nenhuma de suas manifestações nos autos afirma ter discordado do conteúdo da publicação, alegando apenas que esta possui caráter informacional e educativo (fl. 670 e-STJ). No que diz respeito à tese de julgamento ultra petita, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o Ministério Público suscitou a revisão da penalidade imposta com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/92 - art. 12, III, do mesmo diploma legal - bem como o reconhecimento de que a conduta do prefeito também se enquadra nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, o ora agravante não apresentou impugnação capaz de combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência, eis que se limitou a reiterar sua tese defensiva. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. A reversão do entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à revisão do valor da multa civil imposta na hipótese, destaca-se que esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido de que as sanções resultantes da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à gravidade do ato, à extensão do dano causado e à reprimenda do ato ímprobo. 6. Na espécie, observa-se que, além da conduta ilegal do ora agravante que se utilizou de publicação institucional para autopromoção, fica evidenciado o alto grau de reprovabilidade de sua postura como agente público, pois mesmo ciente da liminar concedida nestes autos determinado a busca e apreensão do material publicitário em questão, o prefeito não determinou a retirada da revista de circulação por não ter autorizado o texto, e em nenhuma de suas manifestações nos autos afirma ter discordado do conteúdo da publicação, alegando apenas que esta possui caráter informacional e educativo (fl. 670 e-STJ). 7. Assim sendo, entendo que retomar o valor estabelecido pelo juízo de primeira instância - 10 vezes o valor da remuneração do ora recorrente - atende aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade quando confrontada com a conduta ímproba em questão. 8. Portanto, não obstante a previsão normativa de multa até 100 vezes do valor da remuneração percebida pelo agente pública no caso de aplicação do art. 12, III, da Lei 8.429/92, a multa civil em 10 vezes o subsídio do Prefeito é suficiente para, ao lado das demais sanções (ressarcimento ao Erário), reprimir a conduta de promoção pessoal utilizando-se de verba pública. 9. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.766.178/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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