JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTE DE 26,06% RECONHECIDO A OUTROS PENSIONISTAS E APOSENTADOS POR FORÇA DE ACORDO TRABALHISTA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de 26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na Justiça do Trabalho, por extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada. 2. No caso em exame, consoante excerto do voto proferido pelo TRF1, "a concessão da vantagem decorreu de circunstância pessoal relativa ao acordo judicial celebrado ma Justiça do Trabalho, em processo do qual não participaram os autores. Assim, porque estranhos a lide, não podem ser contemplados com seus efeitos, conforme disposto no art. 472 do CPC ("a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros"). 3. Hipótese em que, diante da referida peculiaridade, o presente caso não se amolda ao REsp 1.211.676/RN, recurso representativo da controvérsia, razão pela qual não há falar em alteração do julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.317.455/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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