- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO DA REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DAS SÚMULAS DO STF. REQUISITO SUBJETIVO DO ATO DE IMPROBIDADE E DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ação que objetiva a condenação por ato de improbidade decorrente de saque em contas do Município de Matinha-MA, sem comprovação da destinação dos valores II - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73 relativamente à produção de provas e cerceamento de defesa, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. III - Com relação às alegações de preclusão consumativa e de violação do § 8º. do art. 17 da Lei n. 8.429/92, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que, "não interposto no momento oportuno o agravo de instrumento de que trata o art. 17, § 10, da Lei de Improbidade, a matéria alusiva à ausência de fundamentação do despacho que recebeu a petição inicial encontra-se preclusa, por se tratar de nulidade relativa" (REsp 1.231.462/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 5/6/2014.) IV - O Tribunal de origem, ao analisar a alegação de nulidade quanto à formação da relação processual, decidiu que não era caso de suspensão do processo, pois não houve a formação da relação jurídica processual, com reação ao de cujus. A parte recorrente não impugna o fundamento. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidem assim, por analogia, o disposto nos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF, segundo os quais: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado n. 7 da súmula do STJ. VI - No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da matéria de fato. VII - Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. VIII - Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. IX - Quanto à dosimetria das penas, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso. X - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.624.020/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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