JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. Em verdade, de fato, o Tribunal decidiu de forma fundamentada pela necessidade de retorno dos autos ao juízo primevo para que sejam juntadas aos autos as tabelas que serviram de parâmetro à elaboração do relatório pelo Tribunal de Contas a fim de aferir a ocorrência de dano ao erário. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. O julgado ora recorrido somente analisou a necessidade de realização de novas provas, razão pela qual determinou a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo da 1ª instância. 3. Assim, de fato, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as teses de que: a) houve ofensa ao art. 333 do CPC/1973, pois a conclusão do Tribunal de origem revela verdadeira violação à distribuição do ônus probatório prevista na lei processual; b) houve ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/92, uma vez que não estão presentes os pressupostos para condenação por ato de improbidade administrativa. Fica impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Ainda que assim não fosse, nos termos em que foi consignado na decisão agravada, importa notar que a revisão do entendimento consignado pelo Tribunal de origem no sentido de que é necessário o retorno dos autos para produção de nova prova, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.679.620/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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