- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. IMPROCEDENTE. I - Acusação de que, no período de 1991 a 1994, os réus, aproveitando-se dos cargos de chefia no Posto de Benefícios Cascadura, atual Irajá, ora isoladamente, ora associados a terceiros não pertencentes ao quadro de funcionários da autarquia, concederam diversos benefícios previdenciários a segurados que ainda não tinham adquirido o direito, lesando o patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) II - Quanto à existência de cerceamento de defesa, constou expressamente no acórdão recorrido que: "Não prospera, também, a alegação de que houve cerceamento de defesa, pois, compulsando os autos, verifica-se que, à fl1. 409, determinou-se a intimação dos Réus para dizer se pretendiam produzir alguma prova, oportunidade em que todos os Demandados quedaram-se silentes (certidão de fl. 409, verso). Da mesma forma, denota-se que a inicial da presente ação está clara o suficiente e descreveu os fatos que envolvem cada um dos Réus, assim como suas condutas, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa dos Requeridos" (fl. 1237). III - A respeito da nulidade da citação editalícia, restou devidamente esclarecido que: "No que tange à arguição de nulidade da citação por edital do Demandado [...], uma vez que tal procedimento não ensejou qualquer prejuízo à sua defesa, porquanto o Réu já tinha conhecimento sobre o presente feito, pois compareceu nos autos espontaneamente (fls. 302-303), através de procurador constituído, por meio do qual foi intimado para apresentar defesa prévia, o que restou cumprido às fls. 331-334. Posteriormente, com a necessidade de citação para apresentação de contestação, considerando que o advogado constituído não possuía poderes para tanto, diligenciou-se na busca do endereço do demandado [...], expedindo-se diversos mandados citatórios, que restaram cumpridos negativamente (fIs. 748-751; 783-785; 822-823: 828-829). Com isso, determinou-se a citação editalícia do Requerido (fl. 831), nomeando-se a defensoria Pública da União para exercer as funções de curadora, a qual apresentou contestação, assim como apelação, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da citação com edital, ante a inexistência de prejuízo à sua defesa." (fl. 1.235) IV - Como a intenção do recorrente é obter uma reavaliação das temáticas em questão, conclui-se pela completa impossibilidade de conhecimento de tais matérias. Segundo entendimento recente desta Corte, o enfretamento das alegações de cerceamento de defesa e nulidade citação por edital encontra óbice no verbete sumular n. 7 do STJ V - A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também vedada pelo verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e que, consequentemente, impede o conhecimento do recurso. VI - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.629.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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