JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO EXPLICITADAS. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Da leitura da denúncia, constatou-se que o órgão acusador narra o tipo penal descrito no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1995, sem, no entanto, explicitar as circunstâncias fáticas da conduta imputada. Com efeito, não se informa qual o produto estava sendo transportado, em que momento e em qual localidade. Dessa forma, não foi devidamente observado o art. 41 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que deverá constar da denúncia "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias". Dessa forma, revela-se deficiente a narrativa descrita na denúncia, inviabilizando o exercício da ampla defesa. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 61.563/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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