- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 56, DA LEI Nº 9.605/98. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - In casu, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. III - Na espécie, consta da denúncia, ainda que de forma sucinta, a descrição do efetivo transporte de óleo diesel - sem a devida autorização legal -, o que caracteriza, ao menos para a deflagração da persecução penal, a materialidade delitiva. Em relação à autoria, há, outrossim, a adequada descrição da conduta dos recorrentes em um dos núcleos do preceito primário (transportar), o que não obsta o exercício da ampla defesa. Não há falar, portanto, em inépcia. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.461/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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