JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POLUIÇÃO NO MEIO AMBIENTE POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS OU DETRITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, ou seja, a descrição das condutas e de suas circunstâncias atende aos requisitos legais. Em termos diversos, admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do writ somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade. Preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia e, por consequência, o constrangimento ilegal suscitado (AgRg no RHC n. 134.159/PA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/3/2022). 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 163.422/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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