- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da nulidade da sentença de pronúncia sob o fundamento de ter sido respaldada, exclusivamente, em elementos informativos, impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "As nulidades da sentença de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão" (AgRg no RESp. n. 1.313.912/BA, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 10/10/2016). 3. No caso, a defesa não alegara a nulidade da sentença de pronúncia por ter sido respaldada em elementos informativos por ocasião do recurso em sentido estrito, somente deduzindo referida irregularidade após transitada em julgado a sentença de pronúncia, o que denota a preclusão do tema. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, não demonstrada desídia do Juízo processante ou do Tribunal a quo diante da complexidade do feito (pluralidade de réus, num total de seis, com diferentes advogados, interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia e desmembramento do processo), e, ainda, por encontrar-se o feito, atualmente, com publicação de edital para posterior designação da sessão de julgamento, não há como reconhecer o excesso de prazo alegado. 6. Inviável a análise de fato superveniente trazido ao conhecimento deste Tribunal apenas por ocasião da interposição de agravo regimental e sobre o qual não se manifestara as instâncias ordinárias, por constituir em inovação de circunstância fática, providência inadmissível na via do regimental. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 85.584/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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