- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Evidenciado que a Corte de origem não apreciou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto não suscitada a matéria na impetração originária, resta configurada indevida supressão de instância, eis que as teses trazidas no presente mandamus devem ser previamente analisadas pelo Tribunal a quo. 2. Na pronúncia, a instância ordinária deve se limitar a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, sem emitir qualquer juízo de valor, como ocorreu no caso dos autos (AgRg no AREsp 618.051/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 102.569/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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