- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 6º, DO CPC/73. REVISÃO, NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme autorizado pelo art. 461, § 6º, do CPC/73, o magistrado pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no contexto probatório delineado nos autos, reduziu o montante das astreintes, ao entendimento de que a multa se tornou excessiva. Assim, a revisão das conclusões do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.001.621/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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