- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TAMBÉM DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela agravante contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lagoa Santa/MG, que, em Ação de Indenização por danos morais ajuizada por Genesco Aparecido de Oliveria Neto contra a Promotora de Justiça e o Estado de Minas Gerais, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva ad causam. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "é faculdade do autor promover a demanda em face do servidor, do estado ou de ambos, no livre exercício do seu direito de ação" (STJ, REsp 731.746/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/05/2009). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 583.842/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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