- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE (ARTS. 5º, CAPUT, E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/03/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local, concluindo a instância de origem por afastar, por inobservância aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita, as regras contidas na Lei municipal 14.256/2006, para cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóveis. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.483.035/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no AREsp 792.956/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015. III. Ademais, tendo a Corte de origem indicado a afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, insculpidos nos arts. 5º, caput, e 150, I, da Constituição Federal, como fundamentos para afastar a aplicabilidade da Lei municipal 14.256/2006, deveria a parte ter interposto Recurso Extraordinário, a fim de que impugnar os referidos fundamentos constitucionais, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, o Recurso Especial é inadmissível, também por incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 878.428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016; AgInt no AREsp 792.921/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.644.694/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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