- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os princípios contidos no art. 6º da LINDB (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) possuem contornos nitidamente constitucionais, motivo pelo qual não podem ser objeto de recurso especial. 2. Da tese recursal defendida pela parte insurgente, dessume-se a presença do óbice descrito na Súmula 280 do STF ante a necessidade de exame de direito local. 3. A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF. 4. A análise da alegação atinente à pretensa exorbitância do valor da cominação imposta implicaria reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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