- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS INSERIDOS NA LINDB. MATÉRIA EQUIPARADA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é de cunho eminentemente constitucional, pois, apesar de estar estampada em norma infraconstitucional, consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF. II - Quando a análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso especial pelo óbice descrito no enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.789/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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