- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. No caso, a análise da tempestividade do agravo em recurso especial e dos pressupostos de admissibilidade do aludido apelo será realizada sob a ótica do CPC/1973, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada anteriormente a 17/3/2016. 3. Tratando-se de decisão publicada no Diário de Justiça eletrônico, considera-se como início do prazo recursal o dia útil seguinte ao da disponibilização do decisum no referido diploma, consoante disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 4. Mesmo quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes: AgInt no AREsp 1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.019.565/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; AgInt no AREsp 945.234/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp 861.128/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 3/5/2017. 5. Nos termos da certidão, a decisão que inadmitiu o apelo especial foi publicada no Diário de Justiça eletrônico do dia 14/1/2016. Logo, deve-se reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial protocolizado em 3/2/2016, pois ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 929.175/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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