- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 7/STJ. 1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Apenas excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante. 2. Essa possibilidade demanda que o acórdão combatido traga análise de elementos suficientes que possibilitem a aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba. 3. No caso, não há o necessário detalhamento no aresto impugnado que permita um juízo, nesta instância, acerca da correção ou não do montante dos honorários advocatícios. Em vista da necessidade de apreciação das circunstâncias adstritas ao caso concreto, a pretensão recursal não ultrapassa o empecilho da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.058.898/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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