- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios foi justificada pelo Tribunal a quo tendo em vista terem sido verificadas omissão e contradição apontadas pela parte ora Recorrida no acórdão objurgado. 2. Assim, não há falar em nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo já que a" atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). 3. O acórdão recorrido, a partir do confronto dos fatos discutidos nos autos do pedido de quebra de sigilo nº 0045398-26.2011.8.03.0001 com o que restou decidido nos Agravos de Instrumento nº 0000936-84.2011.8.03.0000 e 0000102- 47.2012.8.03.0000, interpostos, respectivamente, pelo Banco do Brasil S/A e pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decidiu que não houve desrespeito de nenhum decisum prolatado pelo Tribunal a quo. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, pois demandaria profunda análise sobre o contexto fático subjacente a cada uma das demandas supracitadas. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Ainda que assim não fosse, os julgados apontados como paradigmas partem de pressupostos fáticos distintos daquele da presente demanda, o que reforça o não conhecimento do dissídio. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.651.666/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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