JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 11/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso. 2. Na hipótese, a penhora on-line foi substituída pela penhora de direitos de crédito que a executada possui em face de seus inquilinos, em razão das seguintes circunstâncias: peculiar situação pessoal da executada (viúva, octogenária e de saúde debilitada); além da conduta do causídico exequente, que sempre patrocinou os interesses dos inquilinos da executada, atuando com procrastinação e causando prejuízo ao bom andamento da execução. 3. Diante das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, a penhora on-line mostrou-se excessivamente onerosa para a devedora, devendo ser mantida a decisão que liberou os valores constritos e determinou a substituição da penhora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 84.625/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 11/9/2017.)
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