JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
08/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 08/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, b). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO STJ QUE SE INAUGURA COM A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (CPC/2015, ART. 1.029, § 5º, I, C/C O ART. 1.030, V). AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência deste eg. Tribunal para analisar pedido de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC/2015) na eg. Instância a quo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 473/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.)
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