- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 08/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 08/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais previstos em lei. 3. Diante da condenação da recorrida à restituição de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem e da improcedência dos demais pedidos, inclusive de indenização por danos morais, a verba honorária fixada com base no valor da condenação acabou por se tornar irrisória, totalizando a ínfima quantia de R$ 130,20 (cento e trinta reais e vinte centavos), autorizando, pois, sua majoração para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.648.841/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.)
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