- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO APÓS MAIS DE DOIS ANOS APÓS OS FATOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO. 1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Hipótese em que foi imposta a custódia preventiva ao recorrente, mais de dois anos após os fatos, sem qualquer motivação concreta. Limitou-se o Juiz a afirmar que "somente a rápida prisão do acusado terá o caráter de efetivo instrumento de garantia da ordem pública". E a Corte estadual não pode inovar a fundamentação em sede de habeas corpus. 3. Recurso ordinário provido, confirmada a liminar, a fim de garantir que recorrente possa responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mantidas as medidas cautelares alternativas já aplicadas pelo magistrado de primeiro grau, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 81.510/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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