- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. (I) EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. (II) MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA CAUTELA MÁXIMA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, a instrução criminal foi encerrada em 31.01.2017, oportunidade em que se abriu prazo para as partes apresentarem memoriais. O Ministério Público já apresentara os seus. Restariam os da defesa. Caso de aplicação, pois, do conteúdo do enunciado da Súmula n. 52 desta Corte, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Não obstante a instrução tenha sido reaberta, depreende-se que, por diversas vezes, a defesa logrou não se manifestar no tempo que lhe foi estimado. Na última oportunidade, inclusive, após quase seis meses inerte, a Defensoria Pública chegou a ser nomeada para patrocinar os interesses do recorrente. Infere-se, ademais, que o feito tramita ordinariamente, avizinhando-se o término da instrução processual. Não há falar em tempo excessivo de segregação, portanto. 4. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto é instrumento posto a cargo da jurisdição e reclama, antes de tudo, respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata do delito e o suposto risco de ameaça à vítima e às testemunhas, sem amparo em nenhuma circunstância concreta. 5. Recurso a que se dá provimento, para revogar a constrição preventiva, se por outro motivo o acusado não estiver preso, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo de que novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente. (RHC n. 83.058/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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