- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva do recorrente - preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e receptação, visto que apreendidos consigo 92,85g (noventa e dois gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha e uma motocicleta Yamaha/YBR, a qual, nos dizeres da denúncia, sabia ser produto de crime - encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a sua reiteração delitiva, já que "foi preso anteriormente por acusação de receptação, [...] sendo certo que foi posto em liberdade provisória no dia 13 de outubro próximo passado e voltou a reincidir". Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia criminosa do recorrente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 86.109/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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