- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE INVALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. AUTOS BAIXADOS À ORIGEM. 1. A mera existência de uma denúncia, sem autor identificado, não é motivo para anular a validade de interceptações telefônicas, que foram determinadas após diligências preliminares as quais averiguaram o fundamento daquela denúncia, e a nulidade de todo o processo vai contra os princípios da economia processual e da celeridade processual. 2. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, cumpre frisar que o recurso está prejudicado, porquanto em ligação telefônica à Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, informou-se já ter sido proferida sentença de condenação, bem como ter sido negado provimento ao recurso de apelação, com acórdão publicado em 13/8/2013 e com julgamento também de embargos infringentes, publicado dia 21/3/2014 e, por fim, autos baixados à origem no dia 11/6/2014. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 44.787/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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