- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS. PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO DE 22 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). 2. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. De outra parte, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312 do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso da acusação. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante sequer fez ressalva adicional na sentença acerca da liberdade do paciente, não vinculou ao trânsito em julgado da condenação, apenas deixou de decretar a prisão preventiva por entender não ser o caso. 5. Diante da confirmação da condenação pela instância revisora, e determinada a execução provisória da pena, não mais subsiste o direito à prisão especial do paciente em Sala de Estado Maior por ser advogado (art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94), porquanto não se trata mais de prisão cautelar. Precedentes. 6. Em razão dos aspectos da segurança e da saúde do paciente (já idoso), deve ser mantida sua permanência no Complexo Médico Penal, conforme já ordenado, em revisão, pelas instâncias ordinárias. Tal situação pode ser alterada pelo Juízo das Execuções Penais por razões outras (exemplos: benefícios da LEP, saúde, etc.). A hipótese é de execução provisória da pena. 7. Habeas Corpus denegado. (HC n. 381.071/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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