- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, C.C. O ART. 226, II, E ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP (CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA). BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A intimação de defensor, constituído pelo réu, da data da sessão de julgamento do recurso de apelação, por meio da imprensa oficial, não acarreta nulidade do julgamento. 2. O artigo 217-A do Código Penal dispõe sobre o crime de estupro cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que torna inviável à exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal (crime cometido contra criança), sob pena de bis in idem. Na espécie, deve ser afastada a referida agravante, diante da ocorrência de bis in idem. 3. Ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 396.017/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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