JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ART. 76 DO CP. REGIME INICIAL PARA CADA MODALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O art. 76 do CP dispõe que "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". III - O critério expressamente adotado pelo Estatuto Penal refere-se à gravidade das penas privativas de liberdade, a saber, reclusão e detenção. Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se a pena de reclusão com precedência sobre a detenção, em ordem cronológica. IV - Assim, para a pena de detenção fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses, não sendo o réu reincidente e analisadas de maneira favorável todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o regime adequado é o aberto. V - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a saber, a pena não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e analisadas de maneira favorável a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto e substituir a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. 388.120/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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