- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese suscitada na impetração encontra-se em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes. 3. Hipótese em que os pacientes foram condenados a penas iguais de 2 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido decotado o aumento pela continuidade delitiva em sede de apelação, resultando em apenamentos finais de 2 anos e 2 meses de reclusão. 4. Constatado o trânsito em julgado para a acusação em 08/04/2002 e considerando o que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal, a condenação fixada prescreve em 8 anos, prazo este escoado em 08/04/2010. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 327.176/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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