- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 184, § 2º, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DAS MÍDIAS PIRATAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA MANTIDA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - No caso, a pena-base afastou-se do mínimo legal previsto para o tipo penal violado com lastro na valoração desfavorável das circunstâncias do delito, às quais foi emprestado maior rigor, diante do fato de o paciente não ser um simples ambulante, pois expunha à venda as mídias piratas em estabelecimento comercial próprio, e diante da elevada quantidade dos CD´s e DVD´s apreendidos, quais sejam, 1.600 e 1.800, respectivamente, argumentos válidos para tal fim, porque demonstram que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes. - Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 2 anos e 10 meses de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 2 a 4 anos de reclusão. - Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719, ambas do STF. - No caso, apesar da primariedade do agente e de o montante da pena (2 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, o regime semiaberto foi fixado com lastro na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram o estabelecimento da pena-base acima mínimo legal, denotando a necessidade de uma maior repressão penal, nos termos do art. 33, §2º, "b", e § 3º, do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 403.126/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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