- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o município competente para o recolhimento do ISS, nos casos de arrendamento mercantil, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa. III - In casu, rever o entendimento do tribunal local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer como sujeito ativo da obrigação tributária o município ora Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Em regra, a reavaliação do critério adotado pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo. V - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que enseja a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.846.515/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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