- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RÉU PRESO DESDE 22/7/2016. PRONUNCIADO EM 5/9/2019. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 13/8/2020. AUTOS PARALISADOS NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que se verifica das informações apresentadas pelo Juízo de origem que o feito transcorreu com delonga excessiva na medida em que o agravado, preso preventivamente desde 22/7/2016, foi pronunciado em 5/9/2019, interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado em 13/8/2020, permanecendo os autos aguardando o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto por um dos corréus, que, assim como os demais, respondem ao feito em liberdade. Verifica-se, ainda, que a última movimentação dos autos data de março de 2021, quando houve o indeferimento do pedido de revogação da custódia do agravado, sem previsão de designação de data para a realização da sessão do Tribunal do Júri. 3. Dessarte, embora pronunciado e ainda que grave a conduta cometida pelo agravado, é injustificado o excesso na segregação cautelar do acusado, uma vez que ele está encarcerado há mais de 5 anos, sem que tenha sido submetido ao Conselho de Sentença. Nesse contexto, é de rigor o relaxamento da segregação cautelar, uma vez que a indevida delonga na instrução criminal não é atribuível à defesa, mas sim ao Poder Judiciário, que foi displicente em assegurar a devida celeridade ao feito (ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). 4. Consoante entendimento da Suprema Corte, "a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 9º, n. 3) Doutrina. Jurisprudência" (STF, HC 142.177, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.224/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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