- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCURSO REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA. FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Hipótese em que, embora o agravante esteja preso desde 16/2/2019, o feito observou seu transcurso regular considerando-se a complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Ademais, segundo informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o magistrado de primeiro grau, em decisão datada de 21/6/2021, consignou que a realização do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri ocorrerá tão logo haja o retorno das atividades presenciais, tendo em vista que a sessão plenária designada para o dia 14/6/2020 foi suspensa em razão da pandemia. 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não se configura constrangimento ilegal o excesso de prazo decorrente da suspensão dos atos processuais pela superveniência da pandemia da covid-19. 4. Incidência da Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.". Também incide na hipótese a aplicação do Enunciado Sumular nº 52 desta Corte, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6. No caso, verifica-se que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, o recorrente, ao avistar sua ex-namorada, em uma praça, conversando com amigos, lhe teria pedido que fosse embora com ele. No entanto, a moça teria corrido na direção do veículo de uma amiga, mas foi impedida pelo agravante, que a teria segurado pelo braço. Ato contínuo, a vítima Cristofer interveio e teria sido agredida com um soco pelo recorrente. A vítima Marco Alexandre, ao defender Cristofer, também teria sofrido agressões. O agravante, então, teria voltado a desferir socos e chutes na primeira vítima, até ela desmaiar, evadindo-se do local em seguida. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 617.779/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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