JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO DESDE 31/10/2015. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO NA CORTE DE ORIGEM POR 1 ANO E 6 MESES. INEFICIÊNCIA ESTATAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Convém destacar que, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 3. Ocorre que, segundo se infere dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 30/10/2015, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/o o art. 29, ambos do CP. A denúncia foi recebida em 4/8/2015 e houve pronúncia em 17/3/2017, tendo a defesa interposto Recurso em Sentido Estrito em 15/2/2018, o qual foi julgado em 15/8/2019. 4. Como se observa, é abusivo e injustificado o excesso na segregação cautelar do paciente, uma vez que ele está encarcerado há 3 anos e 9 meses sem que tenha sido submetido ao Conselho de Sentença, por ineficiência exclusiva do Estado-juiz. 5. Sob tal contexto, é de rigor o relaxamento da segregação cautelar, uma vez que a indevida delonga na instrução criminal não é atribuível à defesa, mas sim, ao Poder Judiciário, que foi ineficiente em assegurar a devida celeridade ao feito (ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 6. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar do acusado, que se encontra segregado desde 30/10/2015, aguardando a prestação jurisdicional. Nem mesmo o fato de já ter sido proferida decisão de pronúncia, o que atrairia a incidência da Súmula n. 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ele imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal 0007953-32.2015.8.21.0033, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau. (HC n. 499.628/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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