- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE CONTRA LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, III, "G", DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO OBSERVADO. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora os recorrentes pretendam a absolvição do crime que lhes fora imputado, pela sua atipicidade, o Tribunal de origem, como dito na decisão agravada, assentou suas conclusões sobre o fato de haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para concretizar a tese da condenação, como assim o fez. Assim, não há possibilidades de modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, destaca-se que o objeto jurídico que se objetiva tutelar com tal artigo "é 'a lisura das licitações e dos contratos com a Administração' (DELMANTO, Roberto et al. Leis penais especiais comentadas. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 308), notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas" (REsp n. 1.498.982/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/04/2016). 3. No caso em debate, ainda que os agravantes apresentem o valor do contrato (R$ 8.024,00) como subterfúgio dos atos delitivos, tais elementos não possuem a força necessária para afastar a condenação pelo crime do art. 90 da Lei de Licitações. Isso porque, independentemente da quantia firmada no âmbito contratual, há um vício no procedimento licitatório que macula a polidez, a integridade do certame. 4. Em relação ao art. 61, III, "g", do Código Penal, resguardada a minha ressalva pessoal, sigo o entendimento majoritário da Turma sobre a matéria, de sorte que a agravante deve ser mantida, independentemente do pedido feito na denúncia, desde que estejam presentes as condicionantes objetivas, tais como o abuso de poder ou a violação dos deveres inerentes ao cargo. 5. Ainda, esta colenda Sexta Turma, por meio do Recurso Especial n. 1.484.415/DF, de minha relatoria, decidiu que "não há ilegalidade, porquanto ficou demonstrada a violação do dever inerente à função pública que os réus exerciam na Administração Pública, circunstância esta que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993". Afasta-se, portanto, a proibição do ne bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.495.611/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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