- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ABATEDOURO CLANDESTINO. ART. 7°, IX, DA LEI N. 8.137/1990. PRODUTO NOCIVO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPROPRIEDADE POR EXAME PERICIAL. INÉRCIA ESTATAL. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do tipo penal descrito no art. 7°, IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a demonstração inequívoca da impropriedade do produto. 2. A realização do exame pericial somente é obrigatória nas infrações que deixam vestígios ou quando, sendo possível sua realização, esta não ocorreu por inércia dos órgãos de persecução penal. 3. Era viável, à época, por ocasião da vistoria realizada por agente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, a apreensão das codornas abatidas destinadas à comercialização e sua submissão à perícia, a fim de comprovar a inadequação da mercadoria ao consumo. Não bastava a mera presunção de que a impropriedade do produto decorria do abate clandestino e da ausência de identificação do produto e do serviço de inspeção federal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.575.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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