- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 28/10/2014
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 7°, XI, DA LEI N. 8.137/1990. PRODUTO NOCIVO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPROPRIEDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ADMISSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Para a configuração do tipo penal descrito no art. 7°, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a demonstração inequívoca da impropriedade do produto. 2. A realização do exame pericial somente é obrigatória nas infrações que deixam vestígios ou quando, sendo possível sua realização, esta não ocorreu por inércia dos órgãos de persecução penal. 3.Assim, não obstante haver uma ordem de preferência para a comprovação da materialidade delitiva, por meio de exame pericial, poderá ser ele suprido por outros meios de prova, na impossibilidade de sua realização. 4. No caso concreto, diante do desaparecimento natural do produto, pois prontamente consumido pelas vítimas, e de seis casos de intoxicação alimentar graves relatados em prontuários médicos, é temerária a absolvição sumária do acusado em decorrência da ausência de perícia, por constituir demasiado apego ao formalismo e subtração do exercício da ação penal pelo Ministério Público. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.369.828/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 28/10/2014.)
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