- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 7°, XI, DA LEI N. 8.137/1990. PRODUTO NOCIVO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPROPRIEDADE. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS PELO PRÓPRIO ESTADO ANTES DA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal entende que, para a configuração do tipo penal descrito no art. 7°, IX, da Lei n. 8.137/1990, impõe-se a demonstração inequívoca da impropriedade do produto. 2. Por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Somente pode ser substituído o laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na hipótese dos autos, o próprio Estado deu causa ao desaparecimento dos vestígios, ao inutilizar os produtos antes de sua submissão à perícia técnica, motivo pelo qual não pode agora querer alegar o desaparecimento dos vestígios e comprovar a materialidade por outros meios de prova. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.300.606/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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