JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 2. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 5. PRISÃO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE CONTUMAZ E FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Manifestamente inadmissível o recurso em habeas corpus, uma vez que não apresenta a regularidade formal necessária à sua admissibilidade, em razão da ausência de procuração outorgada aos advogados subscritores do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. Com efeito, "é uníssono nesta Corte o entendimento acerca da imprescindibilidade de procuração nos autos para interposição de recursos na instância especial, ainda que decorrentes de decisão proferida em sede de habeas corpus. Precedentes. Recurso ordinário não conhecido" (RHC 68.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/10/2016). 2. Diante da magnitude constitucional do instrumento processual utilizado, o mérito recursal foi analisado, contudo não se verificou manifesta ilegalidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Como é cediço, o trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que existem sim indícios de autoria, encontrando-se narrada na inicial a participação do recorrente na empreitada criminosa. Nesse contexto, não há se falar em ausência de justa causa nem em inépcia da denúncia, estando devidamente assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A efetiva participação ou não do recorrente no homicídio qualificado é matéria de mérito, que deve ser melhor analisada durante a instrução processual. Com efeito, referida constatação depende da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus. 5. No que concerne ao pedido de revogação da prisão cautelar, tem-se que a insurgência igualmente não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, assentou que a manutenção da prisão se impõe para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista os acusados estarem envolvidos em uma variedade de delitos, bem como em virtude de o recorrente se encontrar foragido. Não há se falar, portanto, em constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 89.602/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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