JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADO VÍCIO NA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. CONVALIDAÇÃO. ART. 571, II, DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem a alegada nulidade da citação, por ausência de prejuízo à defesa. 4. No caso em exame, verifica-se que foram realizadas quatro tentativas de citação do paciente, sendo que todas restaram infrutíferas. Em razão disso, o Juízo singular determinou a citação do paciente por edital e, logo após, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o Ministério Público requereu nova tentativa de citação, o que efetivamente ocorreu. 5. A nulidade apontada não merece prosperar, pois a relação processual já havia se consolidado, na oportunidade em que ocorrera a citação por edital. Além disso, a defesa não indica qual o prejuízo sofrido, bem como o seu reflexo na condenação do paciente, a justificar o reconhecimento da alegada nulidade. 6. Ao arguir nulidades, a parte deverá indicar, de modo objetivo, os prejuízos correspondentes, com influência na apuração da verdade substancial e reflexo na decisão da causa (CPP, art. 566). 7. Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades eventualmente ocorridas na instrução devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de convalidação, o que não ocorreu na espécie. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.588/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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