JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO ERÁRIO. PREFEITO. PROVA TESTEMUNHAL JUNTADA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO DOS AUTOS À DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO. TÉRMINO DO MANDATO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Alegada nulidade do feito pelo fato de a prova testemunhal nova ter sido colacionada aos autos após ofertada alegações finais pelas partes. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que a defesa técnica "teve acesso a toda a prova produzida, com vista dos autos fora da secretaria, com oportunidade para se pronunciar nos autos, e nada fez", além de a prova testemunhal não embasar a condenação. 4. No caso em exame, sendo facultada à defesa técnica pleno acesso aos autos antes da inclusão em pauta e do respectivo julgamento, não há falar em cerceamento de defesa. Além disso, os impetrantes não indicam qual o prejuízo sofrido, bem como o seu reflexo na condenação do paciente, a justificar o reconhecimento da alegada nulidade. 5. Ao arguir nulidades, a parte deverá indicar, de modo objetivo, os prejuízos correspondentes, com influência na apuração da verdade substancial e reflexo na decisão da causa (CPP, art. 566). 6. Com o término do mandato eletivo, houve a perda superveniente do objeto do writ, em relação ao afastamento cautelar do paciente. 7. Ordem denegada. (HC n. 305.919/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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