- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. MODO PRISIONAL ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA. ART. 33, § 2º, "B", DO CP. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 A desconstituição do julgado por suposta negativa de vigência ao art. 45, § 2º, da Lei de Drogas ou, sucessivamente, ao art. 28 do referido diploma, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou mesmo desclassificatório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Constata-se que as teses não foram objeto de debate e deliberação perante a Corte ordinária, mostrando-se, pois, inviável a pretendida análise nesta via especial ante o óbice dos Enunciados nº 282 da Súmula do STF e nº 211 da Súmula deste Tribunal Superior de Justiça, que impede o conhecimento por este Sodalício de matérias não prequestionadas. 4. Ressalte-se que "Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006." (HC 339.264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016) e que "A quantidade e a natureza do entorpecente justificam o regime mais gravoso, que deverá ser aquele subsequente ao regime correspondente à pena imposta." (HC 299.386/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016). 5. Na hipótese dos autos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e das circunstâncias concretas do delito, considerando-se a primariedade do agente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o quantum da pena definitiva imposta (4 anos e 2 meses de reclusão), o regime inicial semiaberto é o que se revela mais adequado, mormente porque a pequena quantidade do entorpecente apreendido, por si só, não constitui circunstância hábil à imposição do modo prisional mais gravoso. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, fixando-se o regime prisional semiaberto para o resgate inicial da pena. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 995.398/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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