JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONVENÇÃO DA MARCA. OBRIGATORIEDADE. ART. 17, II, DA LEI Nº 6.729/1979. 1. A cláusula de eleição de foro inserida em convenção da marca, celebrada com fundamento no artigo 17, II, da Lei nº 6.729/1979, obriga as concessionárias que integram a rede de distribuição, independentemente de terem ou não anuído a seus termos. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.584.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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