- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA Nº 636 DO STF. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM. 1. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal não tem conhecido dos recursos extraordinários que discutem a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 - nos quais se alega violação aos arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, por ofensa à igualdade de tratamento tributário - reafirmado a natureza infraconstitucional da discussão, cuja eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa, nos termos da Súmula nº 636 daquela Corte. Nesse sentido: RE nº 1.029.110/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.4.2017; RE nº 1.029.107/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.3.2017; RE nº 1.034.094/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2017; RE nº 982.496/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2017. Portanto, a despeito da existência de precedentes deste STJ, inclusive de minha relatoria, nos quais os recursos especiais fazendários não foram conhecidos em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário, com aplicação da Súmula nº 126 do STJ, referidos precedentes não mais subsistem em face dos fundamentos supra, de modo que, afastada a incidência da referida súmula desta Corte, deve ser conhecido o recurso especial fazendário e analisada a matéria de fundo. 3. Ainda que houvesse fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido a ensejar a interposição de recurso extraordinário, não seria possível deixar de conhecer do recurso especial fazendário na hipótese por aplicação da Súmula nº 126 do STJ, uma vez que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015, de modo que, caso fosse considerada constitucional a controvérsia, seria necessário abrir prazo para a recorrente demonstrar a repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional, nos termos do art. 1.032 da novel legislação adjetiva, e, após cumprida a diligência, os autos seriam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Tal medida é despicienda na hipótese porque a Corte Constitucional, conforme se verifica dos precedente citados, entende inexistir violação constitucional direta em casos tais quais o dos autos. 4. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 5. O pleito principal da autora foi acolhido, relativamente ao afastamento do regime de caixa, de modo que, a despeito do provimento do recurso especial fazendário para reconhecer a inaplicabilidade da incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.250/2010 aos rendimentos recebimentos acumuladamente de entidade de previdência complementar, antes da MP nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, é certo que a autora sucumbiu em parte mínima, devendo a FAZENDA NACIONAL suportar integralmente os ônus da sucumbência. 6. Agravo interno parcialmente provido somente para afastar a inversão dos ônus da sucumbência, mantida a decisão agravada em relação aos demais pontos. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.659.368/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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