JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL APRESENTADO DE FORMA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. 1. A eg. Segunda Turma desta Corte já pacificou o entendimento de que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma cumulativa. Precedente: REsp 1.590.478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2016. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado no sentido de que a controvérsia a respeito da possibilidade de adoção da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 restringe-se ao campo infraconstitucional, pelo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa, inviabilizando o exame da controvérsia na via estreita de recurso extraordinário. Precedentes: RE 1006954, Relator: Min. Luiz Fux, DJe-241 Divulg 11/11/2016; RE 1035833, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe-100 Divulg 12/5/2017; RE 1016312, Relator: Min. Celso de Mello, DJe-091 3/5/2017. Inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 126/STJ. 3. Com relação à suscitada existência de sucumbência recíproca a exigir a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tem-se que a pretensão não merece prosperar, tendo em vista que o pedido constante da petição inicial da ação que deu origem ao presente recurso foi pelo reconhecimento do direito à apuração do imposto de renda sobre os rendimentos com base no regime de tributação sobre valores recebidos acumuladamente instituído pelo art. 12-A da Lei 7.713/88 e seus parágrafos, com a consequente repetição de indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC. Assim, como referida pretensão foi negada em sua integralidade, não há que se falar em sucumbência recíproca. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.639.324/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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