JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que o Ministério Público ajuizou Ação de Improbidade contra o então Presidente da Câmara Municipal de Novo Hamburgo, por ter ele idealizado e determinado a abertura de licitação para contratar empresa para impressão das leis municipais no sistema braile, em valores que sabia serem superiores ao da aquisição de uma impressora para o mesmo fim, contrariando parecer da Assessoria Jurídica, que sugeria a compra de impressora, o que seria economicamente muito mais vantajoso e passaria a integrar o patrimônio da Administração, podendo ser utilizada para outras necessidades. Os técnicos do TCE, da mesma forma, entenderam que a contratação violou diversos princípios que regem a Administração Pública, gerando um gasto indevido aos cofres públicos em torno de R$ 61.000,00. 2. O réu foi condenado por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, e, na forma do art. 12, II, às seguintes sanções: a) ressarcimento do dano ao erário, com valor a ser liquidado em sentença; b) multa civil equivalente a 50% do dano; c) suspensão dos direitos políticos fixados pelo prazo mínimo previsto em lei (cinco anos); d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 3. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Vejamos: "a culpa do agente político resta evidenciada, haja vista o alerta contido no parecer da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores (fls. 200/202) , no sentido de que o processo licitatório em questão não estaria em consonância com os princípios que norteiam os atos administrativos, notadamente os Princípios da Eficiência e da Economicidade, tendo em vista o elevado custo do serviço e a dificuldade operacional de arquivar os impressos em Braile. No referido parecer, é destacada a possibilidade de compra de uma impressora Braile, o que atenderia o louvável interesse da Casa Legislativa em socializar e integrar as pessoas portadoras de deficiência visual" (e-STJ, fls. 1.078). 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. QUANTO AO DANO AO ERÁRIO 7. O Tribunal a quo reconheceu que houve dano ao Erário, pois "evidenciada a conduta culposa do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Novo Hamburgo, ao dar seguimento à licitação com vistas à contratação de empresa para imprimir a legislação municipal em formato Braile, pelo preço de R$ 78.900,00, ao invés de adquirir uma impressora Braile, cujo valor comercial é de, aproximadamente, R$17.000,00, o que redundaria numa economia de cerca de R$61.900,00 aos cofres públicos". 8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 9. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 10. Eventual reforma do julgado, na perspectiva da avaliação da proporcionalidade da sanção aplicada na origem, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não tem sido admitida ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastados os casos excepcionais. 11. Contudo, o caso presente se enquadra nessa excepcionalidade. Apesar de caracterizada a improbidade, na leitura do acórdão recorrido percebe-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. A conduta única do réu não se reveste de lesividade intensa ao bem jurídico a justificar a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, por ser pena excessiva, razão pela qual deve-se suprimir tal sanção, mantidas as demais punições impostas na origem. CONCLUSÃO 10. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.674.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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